Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.836
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a tese não suscitada no recurso especial. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. A apreciação do inconformismo relativo à inexigibilidade de título executivo inconstitucional, notadamente porquanto ausentes no acórdão recorrido as datas de trânsito em julgado da decisão do STF e do título exequendo, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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