Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.706
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E
AUTÔNOMO. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento
fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro,
isoladamente, à condenação criminal.
2. No caso concreto, a condenação não se fundamenta exclusivamente
no reconhecimento, mas em conjunto probatório robusto e convergente,
que inclui: (a) confissão espontânea do recorrente quanto à prática
do roubo; (b) depoimento detalhado e coerente da vítima sob o
contraditório; (c) reconhecimento pessoal em juízo; (d) demais
provas técnicas e circunstanciais.
3. A existência de elementos probatórios autônomos e independentes
do reconhecimento viciado é suficiente para sustentar o decreto
condenatório. Precedentes.
4. A fixação de regime inicial mais gravoso que o sugerido pelo
quantum da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do
delito, e não apenas em sua gravidade abstrata.
5. Na hipótese, o regime inicial fechado foi adequadamente
justificado pelo concurso de agentes, local do crime
(estabelecimento comercial aberto ao público), emprego de arma,
reiteração delitiva e outras circunstâncias reveladoras de maior
reprovabilidade da conduta.
6. Ausência de violação aos arts. 157 e 226 do CPP e ao art. 33, §
2º, "b", do CP.
7. Recurso especial desprovido.
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