Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.648

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA PARCIAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. LIMITAÇÃO DO NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. A vedação da reformatio in pejus impede o agravamento da situação do acusado quando o novo julgamento decorre de recurso exclusivo da defesa. A preservação da coisa julgada parcial e das causas de extinção da punibilidade é compatível com a lógica do sistema recursal e com a segurança jurídica. A soberania dos veredictos não autoriza repetir integralmente o julgamento para alcançar pontos já firmados por desclassificação e prescrição, ausente insurgência da acusação. 2. O acórdão recorrido determinou novo julgamento integral, abrangendo fatos já desclassificados e com punibilidade extinta, sem recurso ministerial, o que agrava a situação do réu e viola a vedação de reformatio in pejus. O parecer ministerial confirmou essa compreensão e apontou a necessidade de restringir o novo júri aos fatos remanescentes sem coisa julgada e sem extinção da punibilidade. 3. Limitação do novo julgamento ao crime de homicídio tentado remanescente, com resguardo da coisa julgada parcial e das decisões extintivas da punibilidade que se impõe. 4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

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