Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.571
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
(SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO
AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES COMPROVADAS.
REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de
fraude bancária com descontos indevidos.
2. A conclusão específica pela inexistência de dano moral,
devidamente fundamentada, não pode ser revista em recurso especial
por exigir reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
analítica, por ausência de cotejo entre os fundamentos do acórdão
recorrido e os paradigmas, bem como da identidade fática, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.