Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.469
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a defesa pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o crime de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se as circunstâncias e o material probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo tráfico foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação das substâncias ao comércio ilícito.
4. A desclassificação da conduta para o crime de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da quantidade e variedade da droga apreendida, da forma de acondicionamento e do contexto da prisão.
5. A revisão do acórdão para desclassificar a conduta ou absolver o agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à uniformização da interpretação da lei federal, sendo vedado o reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
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