Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.326
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO
CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de
exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em
face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial
efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em
elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de
responsabilidade civil.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa,
que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e
a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os
codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial
conforme as quotas de cada um.
5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os
codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia
com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do
Código Civil.
6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade
civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente
ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o
credor.
7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso
somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a
partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo
prescricional.
8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente,
embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a
fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o
exercício do direito de regresso.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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