Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.273
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ART. 523, “MULTA SOBRE MULTA”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a incidência dos encargos do do CPC art. 523 em cumprimento de sentença, rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese específica de bis na aplicação da multa do § 1º, do CPC; (ii) há in idem art. 523, nulidade das intimações após a virtualização dos autos, à luz do § 5º, do CPC; (iii) existe duplicidade na incidência dos art. 272, encargos legais em planilhas sucessivas.
3. Configura omissão quando o órgão julgador, instado, não examina a tese central de “multa sobre multa” nos cálculos, limitando-se a afirmar, em termos gerais, a aplicação dos encargos por ausência de pagamento espontâneo.
4. Necessária a devolução dos autos para apreciação específica da alegação de bis in idem na atualização dos cálculos. Ficam prejudicadas as demais teses.
5. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de analisar a incidência de multa sobre multa nos cálculos apresentados.
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