Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.109
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interno contra decisão monocrática que deu parcial
provimento a recurso especial para afastar a valoração negativa das
circunstâncias judiciais atinentes aos maus antecedentes e à
natureza/quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena definitiva
para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500
dias-multa, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas.
2. Pedidos do agravante. Pretensão de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime
inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, sob alegação de primariedade e
inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa.
3. Manifestação institucional. Parecer ministerial pelo não
conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para afastar a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006, e, por consequência, se é possível a
readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias assentaram, com base em provas
testemunhais de usuários de drogas, a habitualidade da traficância,
com aquisições reiteradas e periódicas, o que configura dedicação à
atividade criminosa e afasta o caráter eventual da conduta.
5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades
criminosas, não se aplicando quando há elementos concretos nos autos
que evidenciam a habitualidade delitiva.
6. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não
cabe a revisão das conclusões sobre dedicação à atividade criminosa,
por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial e do agravo
regimental.
7. Mantido o afastamento da minorante, não há readequação da pena
nem do regime inicial de cumprimento, que permanece em consonância
com o art. 33 do Código Penal, ficando prejudicada a pretensão de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.