Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.109

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes aos maus antecedentes e à natureza/quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena definitiva para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas. 2. Pedidos do agravante. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob alegação de primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. Manifestação institucional. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e, por consequência, se é possível a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias assentaram, com base em provas testemunhais de usuários de drogas, a habitualidade da traficância, com aquisições reiteradas e periódicas, o que configura dedicação à atividade criminosa e afasta o caráter eventual da conduta. 5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades criminosas, não se aplicando quando há elementos concretos nos autos que evidenciam a habitualidade delitiva. 6. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não cabe a revisão das conclusões sobre dedicação à atividade criminosa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial e do agravo regimental. 7. Mantido o afastamento da minorante, não há readequação da pena nem do regime inicial de cumprimento, que permanece em consonância com o art. 33 do Código Penal, ficando prejudicada a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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