Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.098

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CARÁTER DECISÓRIO. IMPOSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE VIA RECURSAL ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Na decisão o cumprimento de sentença foi julgado exinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido a fim de anular sentença a qual constou a executada como responsável pelo pagamento das custas processuais. II - No que tange à questão, o erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. III - Ocorre que, pela leitura das decisões atacadas, observa-se que a atribuição do ônus de pagamento das despesas processuais possui caráter decisório e, portanto, sua alteração consiste em modificação do conteúdo decisório. IV - Neste contexto, mostra-se inviável a referida alteração, senão pela via recursal adequada ou, ainda, por ação rescisória. V - Correta a decisão a qual deu parcial provimento ao recurso especial a fim de anular sentença qual constou a executada como responsável pelo pagamento das custas processuais e reestabelecer sentença anterior. VI - Agravo interno improvido.

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