Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.905
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e julgada.
2. Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a pretensão executiva fundada em título judicial, ainda que originada de dívida de mensalidades escolares, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. Inexistência de qualquer contradição a ser sanada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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