Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.831
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA Nº 7/STJ COMPROVADA. 1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial ). (Súmula nº 518/STJ
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à culpa exclusiva da vítima pelos prejuízos advindos da fraude perpetuada por terceiros, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela . Súmula nº 7/STJ 3. A incidência da obsta a admissão do recurso por Súmula nº 7/STJ qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
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