Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.826
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO
CPP. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal.
2. O recorrente foi condenado por prática de roubo majorado, nos
termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas
vezes, na forma do art. 70, caput, à pena de 10 anos, 4 meses e 13
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
3. A revisão criminal buscava, na terceira fase da dosimetria, a
aplicação isolada da fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, com
afastamento do aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, sob
alegação de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
invocação da Súmula n. 443/STJ.
4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
deficiência de fundamentação, considerando que o recorrente não
indicou violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, requisito
indispensável para impugnar acórdão proferido em sede de revisão
criminal.
5. No agravo regimental, a defesa sustentou que o Tribunal de
Justiça conheceu da revisão criminal e enfrentou o mérito,
concluindo pela inexistência de exagero punitivo, o que afastaria a
necessidade de indicar violação ao art. 621 do Código de Processo
Penal nas razões do recurso especial.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação clara e específica de violação ao art. 621 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso especial contra acórdão de
revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a ausência de indicação do art. 621 do Código de
Processo Penal em recurso especial contra acórdão de revisão
criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
9. O fato de o Tribunal de Justiça ter conhecido da revisão criminal
e enfrentado o mérito não exime o recorrente de demonstrar, nas
razões do recurso especial, qual hipótese do art. 621 do Código de
Processo Penal foi violada pelo acórdão recorrido.
10. O art. 621 do Código de Processo Penal delimita taxativamente as
hipóteses de cabimento da revisão criminal, sendo indispensável que
o recurso especial ataque a aplicação ou interpretação dessas
hipóteses.
11. A defesa fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegada
violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem formular
qualquer indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo
Penal, o que configura deficiência de fundamentação.
12. A admissão do recurso especial na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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