Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.787
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. Quando o acórdão recorrido ampara-se em múltiplos fundamentos autônomos e o recurso especial não os impugna adequadamente, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de rever as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem notadamente a conclusão de que o cumprimento de sentença observa os limites da coisa julgada, a inaplicabilidade do Tema 864/STF ao caso e a inexistência de prejudicialidade externa esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 3. A mera discordância do resultado do julgamento não configura deficiência de fundamentação nem justifica a reforma da decisão agravada, quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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