Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.740
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.419 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
repetitivo, o Tema 1.419 para o exame da seguinte questão jurídica:
"Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para
aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da
repercussão geral", com a determinação de suspensão da tramitação
dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segundo grau
de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
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