Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.711
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. A prejudicialidade suscitada pela agravante foi afastada pela
Corte de origem e, embora tenha sido objeto de recurso especial,
este não foi admitido sem a interposição de agravo, operando-se a
preclusão da matéria.
4. Agravo interno não conhecido.
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