Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.691
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. LIMITES OBJETIVOS DAS PROPOSTAS DAS PARTES (ART. 72, II E § 4º, DA LEI 8.245/1991). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve aluguel provisório em R$ 85.000,00 [oitenta e cinco mil reais], fixado conforme a contraproposta do locador, dentro dos limites objetivos traçados pelas partes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) a fixação do aluguel provisório deve se submeter ao teto de 80% previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 8.245/1991; (iii) o magistrado está adstrito aos valores ofertados pelo locatário e contrapropostos pelo locador.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia ao afirmar a adstrição do julgador às propostas das partes e a impossibilidade de decisão por equidade sem autorização legal, solucionando a matéria de forma suficiente. 4. A tese do teto de 80% não supera o fundamento autônomo de que o aluguel provisório deve permanecer entre os valores propostos e contrapostos, incidindo a Súmula 283/STF quando não for especificamente impugnado o argumento capaz, por si, de manter o julgado.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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