Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.662
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO. REJEIÇÃO.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos suficientes à conclusão.
2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.
3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema 1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada confirma a conclusão adotada.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o inconformismo com o resultado não configura vício embargável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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