Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.649
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente as alegações de contradição interna e de erro material suscitadas pelo embargante, consignando os fundamentos pelos quais não as acolheu. Não se cogita, portanto, de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
2. A tese relativa ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não foi objeto de exame pelo tribunal de origem, que, em juízo estritamente processual, não conheceu dos pedidos subsidiários de restituição do investimento e do empréstimo, por considerá-los inovação recursal. Incidência da Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se cogita do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem não se omitiu sobre a controvérsia, manifestando-se expressamente pelo seu não conhecimento.
4. Agravo interno não provido.
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