Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.586
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de enfrentamento dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. No caso, a omissão quanto à aplicação dos referidos preceitos não foi especificamente apontada no capítulo do recurso especial que trata da alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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