Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.567
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992, ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 14.230/21. RETROAT1VIDADE BENEFICIA. TIPICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para, nos termos do art. 9º, X, da Lei n. 8.429/92, condenar os requeridos por ato de improbidade administrativa, cominando as seguintes penas, nos termos do art. 12, I, do mesmo diploma. No Tribunal, deu-se parcial provimento aos apelos, para modificar em parte a sentença de primeiro grau e portanto, reconheceu a atuação dolosa de ambos os réus e a prática do ato de improbidade administrativa caracterizado no tipo previsto no caput e no inciso X do art. 9º da Lei n. 14.230/21, bem como para modificar as condenações impostas, aplicando as penalidades previstas no inciso I do art. 12 da mesma lei (fls. 4.991-5.023). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - No caso em tela, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e já sob a égide das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, bem como após o julgamento do Tema n. 1.199/STF, além de constatar a configuração do ato ímprobo, individualizar as condutas, foi categórico ao afirmar a presença do dolo específico na conduta dos réus.
VI - Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos recorrentes.
VII - Agravo interno improvido.
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