Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.552
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO MOVIDA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento:
"O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta contra si, ou seja, desde a citação" (EREsp n. 1.906.974/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
2. Agravo interno não provido.
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