Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.543

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Município de São José dos Campos objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, revogando a liminar anteriormente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, em decisão fundamentada, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada à recorrente, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, de não haver fundamentação para a manutenção da multa, na forma pretendida no recurso, porquanto seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025); (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) III - Agravo interno improvido.

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