Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.475
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7, STJ. LIMITES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN
MELLIUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7, STJ. O recorrido foi denunciado por tentativa
de homicídio qualificado, sendo posteriormente pronunciado. Em
recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, o Tribunal de origem
desclassificou a conduta para lesão corporal e declarou extinta a
punibilidade pela prescrição retroativa. O Ministério Público
sustentou, no recurso especial, violação aos arts. 74, § 1º, 413 e
419 do CPP, sob alegação de usurpação da competência do Tribunal do
Júri.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia
veiculada no recurso especial possui natureza exclusivamente
jurídica, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; (ii) estabelecer
se o Tribunal de origem extrapolou os limites do recurso em sentido
estrito ao desclassificar a conduta, com suposta usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia está
indissociavelmente ligada ao reexame do conjunto fático-probatório,
uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a desclassificação em
análise concreta das provas. A Corte local concluiu, com base nas
provas, pela inexistência de animus necandi, destacando a ausência
de risco de morte, a superficialidade das lesões e o contexto de
embriaguez voluntária entre as partes.
4. O acolhimento da versão acusatória demandaria a reavaliação
aprofundada de depoimentos testemunhais, relato da vítima, laudo
pericial, prontuário médico e seu cotejo com todo o conjunto de
provas produzido na instrução criminal, providência incompatível com
a via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do
quadro fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Não há usurpação da
competência do Tribunal do Júri quando o Tribunal togado, com base
nas provas, conclui pela inexistência de indícios mínimos de crime
doloso contra a vida.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988,
art. 105, III, a; CPP, art. 74, § 1º; CPP, art. 413; CPP, art. 419;
CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.302.192/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.848.945/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
j. 13.04.2020.
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