Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.465

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e indeferiu a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao indeferimento da ordem de habeas corpus de ofício, alegando ausência de fundamentação válida sobre a compatibilidade entre a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 300g) e a fração mínima da minorante do tráfico privilegiado, bem como sobre a aplicação de precedentes da Corte que, em situações reputadas análogas, determinaram a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao indeferir a concessão de habeas corpus de ofício, sem, segundo a embargante, fundamentar adequadamente a fração mínima (1/6) aplicada à minorante do tráfico privilegiado em face da quantidade de droga apreendida e sem enfrentar precedentes que teriam determinado a concessão da ordem em hipóteses semelhantes. 4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as circunstâncias concretas do delito, a modulação da fração da minorante e a própria existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à luz de argumentos de economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando. 6. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, registrando expressamente a ausência de ilegalidade flagrante e examinando concretamente as circunstâncias do caso, em especial a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (359g de cocaína distribuídas em 137 pinos, 2 porções de maconha e balança de precisão), concluindo pela proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada pelo Tribunal de origem. 7. A fundamentação do acórdão foi concreta e individualizou os elementos fáticos que justificaram a modulação da minorante no mínimo legal, de modo que a discordância da defesa com a conclusão alcançada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão apta a ensejar embargos de declaração. 8. Os precedentes indicados pela embargante (AgRg no AREsp n. 2.595.669/SP e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP) não são plenamente aplicáveis, pois, naquelas hipóteses, a concessão de habeas corpus de ofício decorreu de ilegalidade manifesta e objetiva, inexistente no caso concreto, em que a fração de 1/6 foi justificada pela quantidade expressiva e variedade de drogas apreendidas e pela presença de balança de precisão, revelando maior envolvimento da embargante com o tráfico. 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir as circunstâncias concretas do delito ou revisar a fração aplicada à minorante, sob pena de subversão da natureza jurídica do recurso integrativo. 10. O argumento de que a análise meritória evitaria a distribuição de futuros habeas corpus não configura fundamento jurídico idôneo para superar óbices processuais legitimamente reconhecidos, e a economia processual não autoriza a concessão de ordem desacompanhada de ilegalidade flagrante nas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de error in judicando, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão examina concretamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como demais circunstâncias do caso, e fundamenta de forma individualizada a fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, afastando a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de ilegalidade flagrante. 3. A concessão de habeas corpus de ofício tem caráter excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta e objetiva, não configurada quando a modulação da minorante do tráfico privilegiado se apoia em elementos concretos como quantidade expressiva de entorpecente, variedade de drogas e apreensão de balança de precisão. 4. A economia processual não autoriza o afastamento de óbices processuais nem a concessão de ordem de habeas corpus de ofício desacompanhada de ilegalidade flagrante nas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.595.669/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.123.045/SP, Quinta Turma, j. 09.08.2022.

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