Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.458
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA SEM MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA ACUSATÓRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO INVOCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da tese jurídica sob o enfoque do dispositivo de lei federal indicado como violado, inclusive nas hipóteses em que se postula o prequestionamento ficto, que demanda a alegação de omissão nos embargos e a indicação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os arestos confrontados, com demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretações sob a mesma base fática, não se prestando à mera transcrição de ementas ou trechos genéricos. 3. É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de alegada violação direta de dispositivo constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal pela via própria do recurso extraordinário.
4. No caso, as teses sobre nulidade por audiência realizada sem Ministério Público, desentranhamento da prova e nulidade em cadeia não foram prequestionadas sob os dispositivos invocados, inexistindo alegação de omissão apta a ensejar o prequestionamento ficto; o dissídio foi sustentado sem cotejo analítico idôneo; e houve indicação de matéria constitucional, o que afasta a competência desta Corte na via especial.
5. Recurso especial não conhecido.
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