Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.419

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (SFH). NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR ORIGINAL FALECIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA (ART. 2º, IV, LEI n. 5.741/1971). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA (ARTS. 502, 505, 507 E 508 DO CPC). NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos à execução, reconhece a nulidade das notificações remetidas ao endereço do mutuário já falecido, declara ausente a constituição válida em mora e extingue a execução sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. Preclusão consumativa e coisa julgada não se demonstram sem a precisa indicação de decisões anteriores que tenham efetivamente resolvido a matéria de nulidade das notificações, atraindo a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem similitude fática, porquanto os paradigmas não tratam da peculiaridade de notificações enviadas a pessoa falecida, em contexto de ciência prévia do óbito. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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