Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.383
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. DISCUSSÃO SOBRE DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREJUDICADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial do consumidor contra acórdão que, em apelação, reconhece a regularidade das contratações digitais (biometria facial, IP e geolocalização) e dos descontos, e rejeita embargos de declaração sobre alegadas omissões sobre a nulidade por citra petita e a devolução em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da preliminar de ; (ii) citra petita faltou enfrentamento específico sobre a devolução em dobro nos contratos indicados; (iii) a fundamentação sucinta é insuficiente. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa ou por fundamentação . Julgados per relationem improcedentes os pedidos, fica prejudicada a discussão sobre repetição em dobro, sendo desnecessário declarar nulidade da sentença por suposta omissão. 4. A fundamentação sucinta é válida quando suficiente para solucionar a lide, não se confundindo com deficiência de motivação.
5. Recurso especial conhecido, e não provido.
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