Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.367

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENE DE SEU OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Hipótese em que, tendo o processo de conhecimento sido extinto sem a resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto, foi correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, pois inexistente condenação ou proveito econômico. Nesse sentido: REsp n. 2.086.229/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2026. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido.

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