Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.351

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES . VALOR DIÁRIO. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 537, §1º, CPC somente permite a modificação do valor da multa cominatória vincenda, não sendo possível a alteração do valor acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem. Precedentes. 2. O dispositivo tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que afastou a multa sob o argumento de que o valor acumulado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os parâmetros referentes à razoabilidade e proporcionalidade da valor da multa cominatória devem ser observados no momento da sua fixação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido.

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