Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.295
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
CONSENTIMENTO VERBAL DA PROPRIETÁRIA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão
do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória
pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação
de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação
policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em
residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária,
tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no
interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo
toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e
confissão, ainda que parcial, do agravante.
3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar
por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da
moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No
agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas
derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia
anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de
alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo
afirma, apenas em depoimentos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,
realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e
consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou
audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal
por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova
testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por
informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de
drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel,
presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a
tese de invasão de domicílio.
6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e
não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido
diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio
interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação
de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação
policial.
7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do
consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a
suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais
indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão
recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca
domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões
e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de
crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de
denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador,
corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda
que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso
domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a
suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
da repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n.
200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.
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