Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.226

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OCORRÊNCIA 1. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" ( REsp 1843249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021). 2. Na hipótese dos autos, conforme fixado pelo Tribunal a quo, ante a limitação expressa dos beneficiários no título executivo, a coisa julgada não alcança todas as pessoas da categoria como pretendem os recorrentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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