Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.226
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OCORRÊNCIA
1. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, que "os sindicatos e as associações, na
qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não
tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa
julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da
categoria, e não apenas os filiados" ( REsp 1843249/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
2. Na hipótese dos autos, conforme fixado pelo Tribunal a quo, ante
a limitação expressa dos beneficiários no título executivo, a coisa
julgada não alcança todas as pessoas da categoria como pretendem os
recorrentes.
3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado
desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento
estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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