Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.131
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO. REAJUSTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de ordinária objetivando a concessão do reajuste salarial de 3,17% sobre a remuneração de substituídos.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a incorporação do reajuste aos vencimentos dos substituídos e pagamento das diferenças. No Tribunal a quo, o recurso da União foi parcialmente provido para que fossem compensados os valores pagos administrativamente. Nesta Corte, o recurso especial do SINDIFISCO foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Verifica-se que o agravante não impugnou a decisão que inadmitiu seu recurso especial de forma a afastar o óbice do enunciado da Súmula n. 83 do STJ. Conforme requisitos exigidos por este Tribunal Superior, "demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou a aplicação do óbice, requisito que não se preenche, repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão." (AgInt no AREsp n. 2.017.757/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.917.149/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/5/2022; AgInt no AREsp 1.825.304/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no AREsp 1.500.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2019.
III - Assim, não é possível conhecer do agravo em recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
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