Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.070
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.
3. Caso em que a Corte de origem decidiu a questão relativa à legitimidade do Estado do Tocantins, com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte de Justiça (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).
4. Agravo interno desprovido.
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