Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.013

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há violação dos arts. 240, 244 e 157 do CPP quando o Tribunal de origem realiza o cotejo entre as provas produzidas na fase inquisitorial e aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela harmonia e coerência entre os elementos probatórios. A pretensão de reformar tal conclusão para absolver o recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Circunstâncias que, no caso concreto, autorizaram a busca pessoal: (i) local conhecido por intensa traficância; (ii) recorrente conhecido no meio policial como gerente do tráfico; (iii) tatuagens na face alusivas à facção criminosa; e (iv) nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial no interior de veículo de aplicativo. 3. A conjunção desses elementos caracteriza situação de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, bem como da suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e corrupção ativa, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

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