Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.966
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO
CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA
FORMAL CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA.
1. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia
contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, a fim de garantir ao acusado a exata compreensão da
imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. É inepta a exordial acusatória que imputa a prática do crime de
estelionato de forma genérica, limitando-se a narrar a fraude
cometida em nome de uma pessoa jurídica e a obtenção de vantagem
ilícita, sem descrever, ainda que sucintamente, qual foi a conduta
(ação ou omissão) da recorrente que a vincule ao fato delituoso ou
demonstre o nexo de causalidade.
3. A mera menção de que a vítima foi contatada por "uma mulher"
ligada à empresa, desacompanhada da individualização mínima do papel
da denunciada no ardil, consubstancia inadmissível
responsabilização penal objetiva.
4. A invocação do princípio in dubio pro societate na fase de
recebimento da denúncia não supre vícios estruturais e formais da
peça acusatória genérica.
5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que rejeitou a denúncia por inépcia, nos termos da
fundamentação.
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