Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.924
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563, 571, V, E 619, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO PRECLUSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando há omissão, contradição ou obscuridade não sanada, apesar de provocação específica. Os embargos de declaração são meio adequado para prequestionamento e para sanar vícios formais do julgado. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem conheceu e sanou as omissões apontadas, enfrentando de modo explícito as teses de preclusão e de prejuízo, sem efeitos infringentes. 2. A falta de intimação da decisão de pronúncia do acusado solto não localizado caracteriza nulidade de natureza absoluta, por violar o contraditório, a ampla defesa e a plenitude da autodefesa, sendo insuscetível de preclusão. 3. O princípio do pas de nullité sans grief orienta que não se declara nulidade sem prejuízo; em hipóteses de ausência de intimação da pronúncia, o prejuízo é imanente e presumido, por impedir o manejo do recurso cabível e a prática de atos defensivos essenciais. 4. A nulidade dos atos posteriores à pronúncia foi mantida por se tratar de vício absoluto, com prejuízo presumido, e a prescrição da pretensão punitiva foi declarada como matéria de ordem pública. Precedentes específicos foram aplicados para afastar a preclusão e reconhecer a natureza manifesta do prejuízo.
5. Recurso especial improvido.
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