Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.899
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO DO CPC. ART. 1.022 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA N. 284/STF.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. A parte agravante deixou de indicar o dispositivo federal sobre o qual recairia a alegada divergência jurisprudencial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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