Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.880
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARECER. AUSÊNCIA.
INTERESSE DE MENOR. NULIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Na hipótese, o acórdão atacado incorreu em nulidade ao decidir o
recurso especial sem a intimação do Ministério Público Federal para
oferecer parecer.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de
e-STJ fls. 491/492 e determinar a abertura de vista ao Ministério
Público Federal para que oferte parecer.
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