Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.851
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIA INADEQUADA. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de violação do art. 212 do Código de Processo Penal não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi debatido na origem nem provocado por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
2. As teses de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação, fundadas nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, esbarram na Súmula 211/STJ, pois, embora veiculadas em embargos de declaração, não houve reconhecimento de omissão, sendo inaplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil por ausência de alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. É inadequada, na via especial, a alegação de violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. As alegações de violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois pretendem infirmar a suficiência dos indícios e a utilização de elementos inquisitoriais como suporte da pronúncia.
6. Recurso especial não conhecido.
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