Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.798
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HIPOTECA JUDICIAL.
PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem
garantia real, pois não é possível sobrepor uma preferência
processual a uma preferência de direito material. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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