Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.796

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, parágrafo art. 253, único, I. STJ, AgRg no Rel. Min. Og Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.743.663/SP, Fernandes, Sexta Turma, DJEN de STJ, AgRg no 28/3/2025; AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de STJ, AgRg no 26/9/2024; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de AREsp 1.262.653/SP, 30/05/2018

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