Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.753
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EMPRESARIAL FRAUDULENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória e indenizatória na qual o autor afirma ter tido seu nome usado de forma fraudulenta para a abertura de duas empresas, sem sua autorização. Alega negligência do Estado do Tocantins na análise dos documentos e pede o cancelamento das inscrições empresariais, além de indenização pelos prejuízos sofridos. A sentença deu parcial provimento ao pedido. O Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
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