Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.699

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 13 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre (a) o auxílio-doença; (b) o auxílio-acidente; (c) o auxílio-educação; (d) o abono de férias; (e) sobre as férias indenizadas e; (f) sobre o aviso prévio indenizado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação para fixar, como base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido e reconhecer a falta de interesse de agir da autora quanto às férias indenizadas. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. III - A controvérsia diz respeito ao reconhecimento pelo Tribunal de origem da ausência de interesse de agir quanto ao pleito autoral referente à inexigência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas. Isso porque é certo que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas não integram o salário de contribuição, tendo em vista a expressa disposição legal em tal sentido (art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/1991). Assim, não há pretensão por parte da Fazenda Nacional de ter assegurada a incidência do tributo sobre tais verbas; pelo contrário, o fisco faz expressa referência à legislação previdenciária para indicar a sua concordância com a não inclusão das férias indenizadas no salário de contribuição. Portanto, evidente que a apreciação da controvérsia demanda necessariamente a incursão no acervo fático-probatório juntado nos autos para que seja possível determinar se a legislação federal está sendo violada com a cobrança, por parte da Receita Federal, sobre tais parcelas indenizatórias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. IV - Ademais, extrai-se do teor da réplica apresentada que o próprio recorrente indicou não ter comprovado a cobrança da contribuição previdenciária, tendo em vista que, em suas palavras, tal providência se mostrava irrelevante. V - Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, constata-se que o recorrente juntou decisões proferidas pelo mesmo Tribunal para fundamentar a suposta divergência. Contudo, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não se conhece de recurso especial pela divergência quando os acórdãos paradigmas são oriundos da mesma Corte julgadora, conforme dispõe a Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." VI - Agravo interno improvido.

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