Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.681

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCINAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração, com base em Lei Municipal, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, ressalvando o período alcançado pelas restrições impostas por Lei Complementar n. 173/2020. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. Verifica-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. III - Ademais, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional (Tema n. 1.137 da Repercussão Geral), transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetida ao STF, conforme o disposto no art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência. IV - Agravo interno improvido.

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