Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.662
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO CONSTATADA.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. 1.1. No caso, os aclaratórios são procedentes, pois não houve manifestação específica a respeito da tese de que não há autonomia para cada uma das majorantes do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, devendo ser aplicada apenas uma fração de aumento dentro da faixa variável de 1/6 a 2/3 mesmo que reconhecidas duas delas. 1.2. A tese padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal sob o referido enfoque. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado. Assim, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.