Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.583
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. (TEMAS 779 E 780
DO STJ). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu, em
consonância com precedente desta Corte Superior formado pela
Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica
refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n.
10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou
não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição"
(Tema 779).
3. Hipótese em que não se conhece do recurso especial, na medida em
que toda a argumentação desenvolvida na impetração se mostra
direcionada ao conceito de insumo, à luz dos arts. 3º, IV, das Leis
n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sendo certo que, no julgamento dos
Temas 779 e 780 do STJ, não se fez distinção quanto à existência de
imposição legal de despesas para fins de incidência da Contribuição
ao PIS à COFINS.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.
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