Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.535
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE PELO
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que
se refere ao prazo de entrega da obra.
2. O Tribunal estadual, a partir da interpretação das cláusulas do
contrato firmado entre as partes, bem como da análise das provas dos
autos, afirmou ser incontroverso que as empresas requeridas, ora
recorrentes, foram as responsáveis pelo atraso na entrega da obra,
daí ser inaplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido, não
podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da
promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso
especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ
4. Recurso especial não conhecido.
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