Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.513
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EXCEÇÃO RESTRITA AO
LOCAL DA FILIAL/AGÊNCIA QUANDO A OBRIGAÇÃO É POR ELA ASSUMIDA. ART.
53, III, A E B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DO FORO EM
VITÓRIA/ES POR MERA EXISTÊNCIA DE UNIDADE. REGRA OBJETIVA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
fixou a competência em Vara Cível de Vitória/ES por existir unidade
da ré no município, afastando decisão que declinara ao foro da sede
no Rio de Janeiro/RJ.
2. O objetivo recursal é decidir se a competência territorial, em
relação jurídica empresarial, deve observar o foro da sede da pessoa
jurídica ré.
3. A competência territorial, nas ações contra pessoa jurídica,
segue a regra objetiva do foro da sede (art. 53, III, a, CPC). A
exceção do art. 53, III, b, exige demonstração de que a obrigação
controvertida foi assumida por filial, agência ou sucursal
localizada no foro pretendido, o que não se verifica quando a multa
contratual decorre de relação assumida pela própria sede.
4. Recurso conhecido e provido.
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