Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.450
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESPECÍFICOS E CRUCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos. 2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido. art. 1.022
3. Recurso especial conhecido e provido.
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