Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.352
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário, tratou de capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a mora, sem se manifestar sobre a redistribuição da sucumbência após o parcial provimento do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão acerca da inversão dos ônus de sucumbência e (ii) a integração do julgado demandou efeitos infringentes para ajustar o dispositivo, em razão do afastamento da capitalização diária e da descaracterização da mora.
3. Verificada a omissão, acolhem-se os embargos de declaração para integrar e modificar o dispositivo, a fim de dar provimento ao recurso especial, afastando a capitalização diária sem taxa diária expressa e clara, com a consequente descaracterização da mora, procedendo-se à redistribuição da sucumbência.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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